Decisão da 14ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu vínculo de emprego entre um entregador e o aplicativo Rappi.
Dessa forma, o reclamante deu entrada em ação trabalhista em julho de 2019, após ter sido bloqueado permanentemente do aplicativo, solicitando verbas rescisórias.
O desembargador-relator, Francisco Ferreira Jorge Neto, explica no acórdão que o caso apresenta todos os requisitos para caracterização de vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
A pessoalidade ficou caracterizada pela realização de cadastro pessoal e intransferível, ao passo que os direitos e obrigações financeiras entre as partes comprovam a onerosidade.
Também conclui-se que o trabalho não é eventual, pela continuidade na prestação de serviços, essencial ao desenvolvimento da atividade do reclamante.
Em relação à subordinação, o magistrado afirma que a economia 4.0, sob demanda, sujeita os trabalhadores a um determinado formato de execução do serviço, com tempo de realização, entrega e preço impostos pelo aplicativo.
Há ainda uma classificação dos entregadores, repercutindo na divisão do trabalho.
Ainda cabe recurso.
(Processo nº 1000963-33.2019.5.02.0005)
Fonte: TRT2