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09 dúvidas sobre acidente do trabalho, doença ocupacional e do trabalho

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Nesse artigo traremos de forma prática e simples tudo o que você precisa saber sobre ACIDENTE DO TRABALHO, DOENÇA DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL, como:

  • O que é considerado doença do trabalho?
  • O que é considerado doença profissional?
  • Quais são essas doenças?
  • Como prová-las?
  • Quais direitos eu tenho caso seja provada a doença do trabalho ou a doença profissional?

Muitos trabalhadores têm dúvidas quanto a classificação de algum dano sofrido no ambiente de trabalho, ou adquirido neste. A dúvida é compreensível, já que os termos são parecidos.

Certamente, você como empregado, já passou por algum problema de saúde e acabou sendo afastado de suas atividades, ou pelo menos, conhece algum colega que tenha passado por isso. Bom, pode haver diversos motivos para esse afastamento, desde doenças causadas por fatores ou condições do ambiente de trabalho e lesões por esforço repetitivo até acidentes inesperados, podendo ser classificadas como doença profissional ou doença do trabalho.

Saber identificar e entender o que são essas doenças, é fundamental para prosseguir com a medida cabível. Além disso, mostraremos os reflexos nas leis trabalhistas, de modo a levar a você, trabalhador, o conhecimento de seus direitos. Boa leitura!

 

O que é acidente de trabalho?

É tudo aquilo que ocorre com o empregado no exercício de sua atividade profissional e que cause de algum modo lesão corporal, alguma perturbação funcional, que seria a perda ou parte da capacidade laborativa do empregado, ou até mesmo a morte. A perturbação funcional engloba as doenças do trabalho e doenças ocupacionais ou profissionais. Adiante analisaremos o conceito e exemplos práticos de tais doenças.

Por gerar muitas dúvidas, devemos citar também o acidente de percurso, que seria o acidente acometido pelo empregado no percurso de casa para o trabalho, ou do trabalho para casa. Nesse caso, houve alteração importante na Lei, já que fora desconsiderado o acidente de percurso sofrido pelo empregado como um acidente de trabalho, pelo simples fato de o empregado não estar à disposição do empregador nesse tempo. Contudo, tal assunto ainda gera bastante discussão nos tribunais, devendo ser analisado caso a caso.

Ocorrido o acidente, a primeira coisa a ser feita é a emissão do CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho. Tal medida é obrigatória e deve ser feita pela empresa à Previdência Social, sob pena de pagamento de multa. Adiante, analisaremos os direitos e garantias a que o empregado te direito quando acometido por alguma lesão ou doença.

 

O que é doenca do trabalho?

A doença do trabalho é aquela que você adquire através das condições do seu ambiente de trabalho, podendo surgir por conta de um fator específico, associado a função que você exerce, ou não. Não há uma regra. Muito comum, ser ocasionada pela má qualidade dos equipamentos fornecidos para o desempenho de suas atividades, EPIs que não suportam o ruído ou impacto, por exemplo, ou a grande exposição a esses agentes.

Um exemplo prático é o de uma atendente que trabalha no aeroporto e adquire surdez. Nesse caso é considerada doença do trabalho, já que desencadeada pela longa exposição de ruídos no seu ambiente de trabalho. O fornecimento de um ambiente seguro e equipamentos de qualidade é obrigação do empregador, havendo isso, dificilmente os empregados serão acometidos com alguma doença do trabalho. Vale lembrar que, acometida a doença do trabalho, é fundamental provar o nexo com as atividades desempenhas no seu ambiente laboral, para que, adiante, não havendo reparação pelo empregador, você possa buscar amparo judicial.

 

Quais as principais doenças do trabalho?

Surdez– Provocada pela exposição em ambiente extremamente ruidoso.

Câncer– O que acomete trabalhadores de minas e refinações de níquel, proximidade ou contato com material radioativo e contato com amianto, por exemplo.

Doenças respiratórias – Provocadas por ambientes que possuem muita poeira, gases ou vapores nocivos e névoa, por exemplo.

Ainda, o Ministério da Saúde possui uma lista de doenças do trabalho onde quantifica os agentes físicos, químicos e biológicos encontrados no ambiente de trabalho e causadores de tais patologias. Essas doenças são comprovadas e reconhecidas como doença do trabalho.

Vale ressaltar que existem doenças que podem ser desenvolvidas naturalmente e que não são consideradas doenças de trabalho e estão previstas no art. 20 da Lei8.213/91. São elas:

-Doença degenerativa – são as que modificam o comportamento da célula, causando uma gradual lesão do tecido de caráter irreversível e evolutivo. São doenças crônicas, não transmissível e alguns não tem cura conhecida. Exemplos: diabetes, câncer, osteoporose, esclerose múltipla, mal de Alzheimer.

-Doença inerente ao grupo etário – Tem a idade como fator gerador da enfermidade;

-Doença que não produza incapacidade laborativa – Como o próprio nome já diz, não reduz a capacidade laboral do empregado. Uma queda simples ou pequeno corte, são alguns exemplos;

-Doença endêmica – adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

 

O que é doença ocupacional?

A doença ocupacional é aquela ligada diretamente a profissão que você exerce. Você adquire uma condição enferma, pelas atividades desempenhadas no dia a dia, ou pela exposição continua a agentes de risco, sejam químicos, físicos, biológicos ou outros.

Para facilitar o entendimento, temos como exemplo mais comum de doença ocupacional, a LER–Lesão por Esforço Repetitivo, conhecido também como tendinite, muito comum nas atividades desempenhadas com digitação, computação, ou qualquer tipo de esforço repetitivo.

Exemplo prático, utilizando a mesma ideia citada acima, é o de um orientador de base de aeronave que adquire surdez, aqui é considerada doença ocupacional, por ser proveniente da sua profissão. O ruído das aeronaves, causam surdez. Importante ressaltar que, da mesma forma da doença do trabalho, aqui também devemos comprovar o nexo causal, que seria a ligação da sua doença com as suas atividades desempenhados no trabalho. Deve ser comprovado que suas atividades laborativas foi a causadora da sua doença ou a agravante desta.

Esse tipo de doença gera como sequela, a dor, chegando a incapacitar o trabalhador de continuar as suas atividades, havendo possibilidade de indenização, caso gere alguma diminuição na capacidade laboral do empregado.

 

Quais as principais doenças ocupacionais?

LER – Lesão por Esforço Repetitivo – Bem como o nome diz, é uma doença que afeta ossos, músculos e ligamentos, causada por atividades que envolve movimentos repetitivos, podendo levar a redução gradativa da capacidade para o trabalho, chegando em muitos causos, à aposentadoria por invalidez.

DORT – Distúrbios Osteomusculares relacionados ao Trabalho – a DORT é causada pelas más condições em que a atividade laboral é desempenhada, já que caracterizada pela contínua postura inadequada, causando dor crônica, e se agravado, tende a causar a invalidez do trabalhador.

Surdez temporária ou definitiva – Pode ser desencadeada pela exposição intensa e prolongada a ruídos. Também caracterizada como doença ocupacional, visto que em regra, independe de uma função específica, podendo ser adquirida por qualquer pessoa exposta a essa condição.

Doenças psicológicas – Provocados pelas jornadas exaustivas, cobranças de metas abusivas, assédio moral e sexual, perseguições, entre outros, o estresse e ansiedade causados por esses episódios, estão cada vez mais comuns no ambiente do trabalho, e é considerada como doença do trabalho, visto que independe de sua função, mas sim, do ambiente onde o desenvolve.

 

Como provar?

Para provar a doença do trabalho ou a doença ocupacional é necessário o nexo de causalidade, que é a ligação entre a causa da doença e as atividades desempenhadas ou o ambiente de trabalho inadequado. Tecnicamente, a doença ou o acidente de trabalho será caracterizado através de perícia médica do INSS.

Nessa perícia, serão identificados o nexo causal e o agravo da lesão. Considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Sendo reconhecido em perícia médica o nexo causal e a incapacidade laborativa, será devido ao empregado as prestações acidentárias que têm direito, seja no âmbito trabalhista ou previdenciário.

 

Quais direitos eu tenho caso seja provada a doença do trabalho ou doença ocupacional?

  • Despesas médicas: Quem desenvolve doença ocupacional, tem direito às despesas médicas, como tratamentos, internações e medicamentos pagos pelo empregador.
  • Auxílio-doença acidentário: Se o afastamento do empregado se der por mais de 15 dias, ele terá direito a receber o auxílio-doença acidentário pelo INSS na espécie 91,até que uma nova perícia médica conclua que o empregado esteja apto a retornar ao trabalho. Se, no entanto, a incapacidade for permanente o empregado poderá ser aposentado por invalidez.
  • Estabilidade provisória: Quando o empregado é acometido por uma doença do trabalho e afastado pelo INSS, ele terá direito à estabilidade de emprego quando retornar a sua função pelo período de 12 meses, ou seja, ele não poderá ser demitido sem justa causa. Além disso, a identificação da moléstia profissional ou ocupacional, mesmo após a dispensa, autoriza a incidência da garantia legal da estabilidade, independentemente da ocorrência de afastamento médico ou pelo INSS, sendo até mesmo dispensada a prova de afastamento acidentário pelo INSS por mais de quinze dias.
  • Dano moral: Uma vez demonstrado nexo causal entre a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador na empresa e a doença adquirida, o empregado terá direito a uma indenização. No que tange à quantificação da reparação, referida indenização atinge o íntimo do empregado e sua autoestima, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material. Deve ser considerado a gravidade da lesão, bem como, a capacidade financeira do empregador.
  • Dano estético: Caracterizado pelo comprometimento à integridade física do empregado, como é o caso de cicatrizes, marcas, queimaduras ou deformidades ocasionadas, assim como no dano moral, também devem ser indenizadas.
  • Pensão: Além das indenizações citadas, cabe mencionar que se a doença implicarem redução ou supressão da capacidade laboral o empregado poderá ter direito a uma pensão mensal vitalícia, ou outro valor em parcela única como determina o artigo 950 do Código Civil.

Deve ser considerado também que, à época em que fora acometida a doença, o empregado desempenhava perfeitamente a suas atividades, recebendo salário, e pela fatalidade, perde sua força de trabalho, comprometendo inclusive o seu sustento e de sua família

Como dito, poderá ser devido a indenização em parcela única ou em forma de pensão mensal no valor dos rendimentos corrigidos do empregado na época do acometimento da doença ou acidente, até alcançar a idade média da expectativa de vida do brasileiro, apurado pelo IBGE.

 

Posso acumular dano moral, material e estético?

Pode! Ao buscar amparo judicial, você pode acumular e pedir indenização ao empregador, quanto aos danos morais, materiais e estéticos se houver. Tal doença pode vitimar o empregado de forma cruel, causando lesões e sequelas que podem perdurar por anos, chegando até a ser irreparáveis, levando o empregado a permanecer em tratamento médico e com uso de remédios controlados.

Vale considerar que a doença em muitas vezes ocorre por culpa da empresa, seja pelo elevado esforço despendido em suas atividades, ou pela jornada elevada, ou pelo ambiente de trabalho inadequado, o que pondera o tamanho da indenização.

O dano moral é a dor intensa, a tristeza profunda, a humilhação, o desgaste da imagem, cabendo destacar que antes do acometimento da doença, o empregado era profissional ativo.

Os danos materiais e estéticos decorrentes da doença adquirida, correspondem em reembolso e custeio do tratamento médico pelo empregador. Logo, estando presentes os danos, é possível o acúmulo das indenizações.

 

Alterou algo com a reforma trabalhista?

Sim! A reforma trabalhista incluiu no texto da lei o artigo 223-G,no qual trás os parâmetros objetivos quanto a aplicação e quantificação da indenização do dano extrapatrimonial ou moral, vejamos:

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

I. a natureza do bem jurídico tutelado;

II. a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III. possibilidade de superação física ou psicológica;

IV. os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V. a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI. as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII. o grau de dolo ou culpa;

VIII. a ocorrência de retratação espontânea;

IX. o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X. o perdão, tácito ou expresso;

XI. a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII. o grau de publicidade da ofensa.

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I. ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II. ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III. de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV. ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

Quanto aos responsáveis pela reparação do dano, dispõe o artigo 223-E da CLT, também novidade da Reforma Trabalhista:

São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

Tais mudanças não foram vistas com bons olhos por grande parte dos doutrinadores do Direito do Trabalho, por principalmente limitar a indenização pelo dano moral, colocando um valor na vida do trabalhador que venha a perder a vida por exemplo. Há de se considerar ainda, a condição de desvantagem do trabalhador ao tratar o contrato de trabalho como qualquer contrato cível.

Esse texto é autoral, trata-se de uma publicação feita com intuito informativo escrita pelo Figueiredo Sociedade de Advogados, sendo proibida a reprodução total ou parcial, do texto sem que ocorra expressa autorização, devendo ser respeitada a lei federal 9610/98.

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