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Sumário

acidente de trabalho

Com relação ao acidente de trabalho, todos estamos sujeitos à algum dano a integridade física como lesão corporal ou perturbação funcional como doenças ocupacionais, durante a rotina de trabalho

Pensando nessas situações, foram criadas leis para garantir a proteção ao trabalhador, de forma a reduzir ou acabar com o risco à sua saúde durante suas atividades laborais, conforme demonstraremos adiante.

Certamente, você como empregado, já passou por algum problema de saúde e acabou sendo afastado de suas atividades, ou pelo menos, conhece algum colega que tenha passado por isso.

Pode haver diversos motivos para esse afastamento, desde doenças causadas por fatores ou condições do ambiente de trabalho e lesões por esforço repetitivo até acidentes inesperados, podendo ser classificadas como doença profissional, doença do trabalho ou acidente do trabalho.

Saber identificar e entender o que são essas doenças, é fundamental para prosseguir com a medida cabível para a busca do seu direito.

Nesse artigo traremos de forma prática e simples tudo o que você precisa saber sobre ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA DO TRABALHO, como:

  • O que é acidente de trabalho?

  • O que é doença do trabalho?

  • Quais os exemplos de acidente de trabalho?

  • Quais são as situações que não são consideradas acidentes de trabalho?

  • Quais as principais características de um acidente de trabalho?

  • Quando é necessário fazer CAT?

  • Quais são os direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho?

  • Aposentado pode receber pensão pela empresa?

Além disso, mostraremos os reflexos nas leis trabalhistas, de modo a levar a você, trabalhador, o conhecimento de seus direitos. Boa leitura!

acidente de trabalho

1 – O que é acidente de trabalho?

É tudo aquilo que ocorre com o empregado no exercício de sua atividade profissional e que cause, de algum modo, lesão corporal, alguma perturbação funcional, que seria a perda ou parte da capacidade laborativa do empregado, ou até mesmo a morte.

A perturbação funcional engloba as doenças do trabalho e doenças ocupacionais ou profissionais. Adiante analisaremos o conceito e exemplos práticos de tais doenças.

Por gerar muitas dúvidas, devemos citar também o acidente de percurso, que seria o acidente acometido pelo empregado no percurso de casa para o trabalho, ou do trabalho para casa.

Nesse caso, houve alteração importante na Lei, já que fora desconsiderado o acidente de percurso sofrido pelo empregado como um acidente de trabalho, pelo simples fato de o empregado não estar à disposição do empregador nesse tempo.

Contudo, tal assunto ainda gera bastante discussão nos tribunais, devendo ser analisado caso a caso.

Ocorrido o acidente, a primeira coisa a ser feita é a emissão do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Tal medida é obrigatória e deve ser feita pela empresa à Previdência Social, sob pena de pagamento de multa.

Adiante, analisaremos os direitos e garantias a que o empregado tem quando acometido por alguma lesão ou doença.

2 – O que é doença do trabalho?

A doença do trabalho é aquela que você adquire através das condições do seu ambiente de trabalho, podendo surgir por conta de um fator específico, associado a função que você exerce, ou não. Não há uma regra.

Muito comum, ser ocasionada pela má qualidade dos equipamentos fornecidos para o desempenho de suas atividades, EPIs que não suportam o ruído ou impacto, por exemplo, ou a grande exposição a esses agentes.

Um exemplo prático é o de uma atendente que trabalha no aeroporto e adquire surdez. Nesse caso é considerada doença do trabalho, já que desencadeada pela longa exposição de ruídos no seu ambiente de trabalho.

O fornecimento de um ambiente seguro e equipamentos de qualidade é obrigação do empregador, havendo isso, dificilmente os empregados serão acometidos com alguma doença do trabalho.

Vale lembrar que, acometida a doença do trabalho, é fundamental provar o nexo com as atividades desempenhas no seu ambiente laboral, para que, adiante, não havendo reparação pelo empregador, você possa buscar amparo judicial.

3 – Exemplos de acidente de trabalho

acidente de trabalho

Ao citarmos exemplos de acidente de trabalho, temos que, primeiramente, dividi-los em acidente típico e acidente atípico.

  • Acidente de trabalho típico

O acidente de trabalho típico é aquele ocorrido dentro do seu ambiente de trabalho, durante as suas atividades, podendo ser causado por causas naturais, negligência (omissão do cumprimento de regras) ou imprudência (falta de cuidado) da empresa.

Melhor esclarecendo, o acidente típico é aquele fruto de suas atividades, por exemplo, um empregado de construção civil que se corta em alguma máquina ou é atingido por algum objeto enquanto trabalha, será caracterizado como acidente de trabalho típico.

  • Acidente de trabalho atípico

O acidente de trabalho atípico merece mais atenção, já que geralmente são “silenciosos” e progressivos.

Não será necessariamente fruto de suas atividades no trabalho, mas deve haver uma ligação ao seu ambiente de trabalho ou às suas atividades.

Exemplo de acidente do trabalho atípico são as doenças de trabalho e doenças ocupacionais, conceituadas acima, onde, o empregado desenvolve alguma doença em decorrência do seu trabalho ou do seu ambiente de trabalho.

Para melhor entendimento, citaremos exemplos comuns de acidente de trabalho atípico causado por doença do trabalho ou ocupacional:

  • LER (Lesão por esforço repetitivo)

  • DORT (Distúrbio Osteomusculares relacionados ao trabalho)

  • Problemas de visão e audição.

Além desses, ato de agressão, sabotagem, terrorismo, causados por terceiro (no seu ambiente de trabalho) ou colega de trabalho, serão consideradas como acidente de trabalho também.

Ressaltamos que, para provar a doença do trabalho ou a doença ocupacional é necessário o nexo de causalidade, que é a ligação entre a causa da doença e as atividades desempenhadas ou o ambiente de trabalho inadequado.

Tecnicamente, a doença ou o acidente de trabalho será caracterizado através de perícia médica do INSS. Nessa perícia, serão identificados o nexo causal e o agravo da lesão.

Sendo reconhecido em perícia médica o nexo causal e a incapacidade laborativa, será devido ao empregado as prestações acidentárias que têm direito, seja no âmbito trabalhista ou previdenciário.

4 – O que não é considerado doença do trabalho?

  • Doença inerente ao grupo etário: Acomete pessoas em determinada idade. Por exemplo: osteoporose e Alzheimer.

  • Doença que não produza incapacidade laborativa. 

  • Doença endêmica: Aquelas que estão sempre presentes e que incidem em grande número em determinada época do ano.

O rol de doenças acima está previsto no artigo 20 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos da Previdência Social.

5 – Quais as principais características de um acidente de trabalho?

Existência de um dano, incapacidade laborativa e nexo causal são as principais características para caracterizar um acidente de trabalho.

Lembrando que, o nexo causal deve ser constatado pela perícia médica do INSS.

Contudo, caso você se identifique em alguma situação aqui descrita, está acometido com alguma doença e não recebeu o amparo devido do seu empregador, poderá, através da reclamação trabalhista, buscar uma indenização pelo dano sofrido.

Em caso de reclamação trabalhista, você também será submetido à perícia médica para a constatação do nexo causal, que a é ligação da sua doença ou acidente, à suas atividades ou ambiente de trabalho.

6 – Quando é necessário fazer CAT?

Quando o empregado sofre um acidente de trabalho.

CAT é a Comunicação de Acidente de Trabalho e é o documento exigido pela previdência social para o reconhecimento do acidente de trabalho.

CAT

E, após perícia médica, se constatado pelo perito do INSS que você não possui condições para voltar ao trabalho, será liberado o benefício “auxílio doença acidentário”.

Importante mencionar que, o empregador deve emitir o CAT até o primeiro dia útil seguinte ao dia do acidente. Em caso de morte, o CAT deve ser emitido imediatamente.

Este prazo deve ser obedecido e, caso não seja, o empregador será multado.

Caso a empresa entenda que não é necessário emitir o CAT, o próprio empregado pode comunicar o acidente.

O seu médico e qualquer autoridade pública também, podendo ser feito de forma 100% online, através do aplicativo do INSS, devendo ser preenchidos todos os campos indicados, ou pessoalmente em qualquer agência do INSS.

7 – Quais são os direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho?

Estabilidade no emprego, auxílio doença acidentário, recolhimento do FGTS pensão por morte ou invalidez, além de indenizações, conforme demonstrado abaixo:

  •  Estabilidade provisória: Quando o empregado é acometido por um acidente ou doença do trabalho e afastado pelo INSS, ele terá direito à estabilidade de emprego quando retornar a sua função pelo período de 12 meses, ou seja, ele não poderá ser demitido sem justa causa nesse período.

  • Auxílio-doença acidentário: Se o afastamento do empregado se der por mais de 15 dias, ele terá direito a receber o auxílio-doença acidentário pelo INSS na espécie 91, até que uma nova perícia médica conclua que o empregado esteja apto a retornar ao trabalho. Se, no entanto, a incapacidade for permanente o empregado poderá ser aposentado por invalidez.

  • Recolhimento do FGTS: A todo empregado acidentado é devido a manutenção do recolhimento do FGTS.

  • Pensão: Se o acidente ou doença implicar em redução ou supressão da capacidade laboral, o empregado poderá ter direito a uma pensão mensal vitalícia, ou outro valor em parcela única como determina o artigo 950 do Código Civil.

  • Dano moral: Uma vez demonstrado nexo causal entre a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador na empresa e a doença adquirida, o empregado terá direito a uma indenização.

  • Dano estético: Caracterizado pelo comprometimento à integridade física do empregado, como é o caso de cicatrizes, marcas, queimaduras ou deformidades ocasionadas, assim como no dano moral, também devem ser indenizadas.

  • Despesas médicas: Quem desenvolve doença ocupacional ou é acometida por acidente de trabalho, tem direito às despesas médicas, como tratamentos, internações e medicamentos pagos pelo empregador.

No que tange à quantificação da reparação, referida indenização atinge o íntimo do empregado e sua autoestima, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material. 

Deve ser considerado a gravidade da lesão, bem como, a capacidade financeira do empregador, nos termos do artigo 223-G da CLT.

Deve ser considerado também que, à época em que fora acometida a doença, o empregado desempenhava perfeitamente a suas atividades, recebendo salário, e pela fatalidade, perde sua força de trabalho, comprometendo inclusive o seu sustento e de sua família.

8 – Posso acumular dano moral, material e estético?

Pode! Ao buscar amparo judicial, você pode acumular e pedir indenização ao empregador quanto aos danos morais, materiais e estéticos se houver.

O acidente pode vitimar o empregado de forma cruel, causando lesões e sequelas que podem perdurar por anos, chegando até a ser irreparáveis, levando o empregado a permanecer em tratamento médico e com uso de remédios controlados.

Vale considerar que o acidente em muitas vezes ocorre por culpa da empresa, seja pelo elevado esforço despendido em suas atividades, ou pelo ambiente de trabalho inadequado, o que pondera o tamanho da indenização.

O dano moral é a dor intensa, a tristeza profunda, a humilhação, o desgaste da imagem, cabendo destacar que antes do acometimento da doença ou do acidente, o empregado era profissional ativo.

Os danos materiais e estéticos decorrentes da doença adquirida, correspondem em reembolso e custeio do tratamento médico pelo empregador.

Logo, estando presentes os danos, é possível o acúmulo das indenizações.

9 – Aposentado pode receber pensão pela empresa?

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Sim! Se comprovado o nexo causal de suas atividades com o acidente ou doença acometida, a empresa deverá repará-lo, mesmo que já esteja recebendo algum benefício do INSS.

Nesse caso, com o acúmulo do benefício previdenciário e a pensão mensal vitalícia, o pagamento do benefício que tiver o valor mais baixo será feito de forma proporcional. 

O maior benefício será pago de forma integral (100%).

O que não pode é o empregado arcar com os prejuízos do acidente ou da doença, e não ser reparado pela irresponsabilidade do empregador.

10 – Conclusão

É de extrema importância que as empresas estejam preparadas para fornecer um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, além de cumprir todas as obrigações previstas em lei, caso ocorra alguma situação debatida acima.

Agora que sabemos como identificar acidente de trabalho, doença ocupacional ou de trabalho, os requisitos e quem tem direito, cabe a você analisar se a sua situação se enquadra aqui e não deixar de buscar a garantia dos seus direitos.

Esse texto é autoral, trata-se de uma publicação feita com intuito informativo escrita pelo Figueiredo Sociedade de Advogados, sendo proibida a reprodução total ou parcial, do texto sem que ocorra expressa autorização, devendo ser respeitada a lei federal 9610/98.

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faq - perguntas frequentes

Acidente de trabalho é tudo aquilo que ocorre com o empregado no exercício de sua atividade profissional e que cause lesão corporal, perturbação funcional ou morte.

Doença do trabalho é aquela adquirida por um empregado devido às condições do seu ambiente de trabalho, podendo surgir por um fator específico relacionado à função exercida ou não.

Alguns exemplos de acidentes de trabalho são lesões causadas por máquinas ou objetos, acidentes inesperados durante as atividades laborais, entre outros.

Doenças degenerativas, doenças inerentes ao grupo etário, doenças que não produzem incapacidade laborativa e doenças endêmicas não são consideradas como doenças do trabalho.

As principais características de um acidente de trabalho são a existência de um dano, incapacidade laborativa e o nexo causal entre o acidente e as atividades ou ambiente de trabalho.

A CAT deve ser feita quando o empregado sofre um acidente de trabalho. É um documento obrigatório que deve ser emitido pela empresa à Previdência Social.

Os direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho incluem estabilidade no emprego, auxílio doença acidentário, recolhimento do FGTS, pensão por morte ou invalidez, além de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

Sim, é possível acumular e pedir indenização ao empregador por danos morais, materiais e estéticos em caso de acidente de trabalho, caso existam. Isso dependerá das circunstâncias do caso e do dano sofrido pelo trabalhador.

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