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Clube deve ser indenizado por atleta que não renovou contrato

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O atleta deixou de cumprir parte de cláusula contratual ajustada com o clube

O TST condenou o jogador Willian Arão ao pagamento de reparação, no valor de R$ 3,9 milhões ao Botafogo de Futebol e Regatas. Por maioria, o colegiado entendeu que o contrato é válido e que a sua inexecução parcial pelo atleta lhe impõe a obrigação de reparação.

Contrato

Nos termos do contrato, com vigência de janeiro a novembro de 2015, o clube cederia 50% dos direitos econômicos ao atleta e poderia adquirir mais 20% desses direitos pelo valor de R$ 400 mil. Dessa forma, caso o Botafogo exercesse essa opção de aquisição, seria formalizado automaticamente um novo contrato para estender o vínculo por mais dois anos.

No término do período contratual inicial, Arão se transferiu para o Flamengo.

Regras da Fifa

Na reclamação trabalhista, o atleta pedia a declaração da nulidade da cláusula contratual. Seu argumento era que, a partir de 1º/5/2015, as novas definições da Fifa, acolhidas integralmente pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e recepcionadas pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998), afastaram a possibilidade de aquisição de direitos econômicos. Segundo o jogador, o Botafogo teria tentado, com o depósito, forçar a renovação do vínculo desportivo.

Nulidade

O clube, paralelamente, ajuizou ação de consignação do depósito dos R$ 400 mil visando à renovação automática do vínculo. Para o clube, a mudança das regras havia ocorrido depois da celebração do contrato e, portanto, não o alcançaria.

O juízo de primeiro grau e o TRT declararam a nulidade da cláusula e rejeitaram a pretensão do clube de recebimento da cláusula penal. Para o TRT, não houve rompimento imotivado do contrato, mas seu término regular.

No recurso de revista julgado pela Quarta Turma, o clube insistiu na validade do contrato e no pagamento por Arão da cláusula indenizatória no valor de R$ 20 milhões.

Direitos econômicos

O relator observou que a relação de trabalho do atleta profissional tem características próprias, entre elas a existência de dois tipos de vínculo: o de emprego e o chamado vínculo federativo ou desportivo que consiste na relação de exclusividade entre o atleta e o clube.

Conforme o relator, os direitos econômicos decorrem desse vínculo e consistem numa indenização devida pelo jogador no caso de rescisão unilateral do contrato sem justa causa ou numa compensação para a cessão do atleta a outro clube.

Validade

Em tal contexto, no seu entendimento, não é possível reconhecer a nulidade de contrato formalmente regular, ”celebrado por partes capazes, com objeto lícito e determinado”.

Perdas e danos

Como o descumprimento foi parcial, não é exigível o pagamento dos R$ 20 milhões, mas é devida a reparação ao clube por perdas e danos.

Para arbitrar o valor, o ministro recorreu a avaliações do mercado do futebol e constatou que, na assinatura do contrato com o Botafogo, a cotação de Arão era de 900 mil euros e, no término, havia dobrado. Por isso, fixou a reparação em 900 mil euros, correspondente à diferença entre a cotação antes e depois do contrato e equivalente a R$ 3,9 milhões.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-11702-82.2015.5.01.0027

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