Certamente você já ouviu falar em inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Porém, o tema ainda é rodeado de dúvidas quanto a obrigatoriedade, o prazo, a forma, pessoas envolvidas, entre outros.
Portanto, nesse artigo, traremos de forma simples, o conceito e as diferenças entre os tipos de inventário, especificamente quanto ao extrajudicial, e como dar entrada.
O que é Inventário?
É o levantamento e detalhamento de todos os bens (móveis e imóveis), direitos e dívidas do falecido, passando a ser uma coisa só, e chamado de “espólio”.
Ou seja, o inventário é necessário para realizar a transferência e partilha do espólio aos herdeiros, de uma forma pública, para que não gere problemas futuramente quando os herdeiros, por exemplo, desfizerem de algum bem em nome do falecido, já que os bens ficam bloqueados.
Sendo assim, por determinação legal, a inventário e a partilha dos bens, são procedimentos indispensáveis, e a ausência ou atraso, pode gerar multas e mais complicações aos herdeiros e sucessores.
Por sua importância, é imprescindível a assessoria de um advogado.
O que é Inventário Extrajudicial?
É o realizado em cartório e tem previsão na Lei 11.441/2007.
Essa modalidade tornou o processo de inventário mais rápido e barato, e menos burocrático às partes. Contudo, pela facilidade do procedimento, se deve seguir alguns requisitos, quais sejam:
– Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes;
– Não pode haver testamento deixado pelo falecido;
– Todos os herdeiros devem estar de acordo com a divisão.
Observados esses requisitos, deve ser preenchido um documento com a vontade manifesta dos herdeiros, com a concordância da partilha dos bens.
Além disso, os herdeiros devem reunir uma série de documentos, que detalharemos adiante, já que eles valem também, para o inventário judicial.
Assim, tudo feito, os herdeiros poderão se encaminhar a qualquer cartório de Registro de Notas, junto com o advogado para concluir o processo de inventário. Reiteramos que a presença do advogado se faz necessária, sendo que a sua qualificação constará na escritura pública que será lavrada apenas com a presença deste.
Ainda, havendo mais de um herdeiro e concordância entre estes, é possível que todos estejam assistidos pelo mesmo advogado, o que inclusive, diminui o custo dos honorários para cada.
Lembramos que para essa modalidade, todos os requisitos citados acima devem estar preenchidos. Portanto, na ausência de algum, o inventário deverá seguir a via judicial, conceituado abaixo.
Quanto custa?
Englobam-se alguns valores:
– Honorários advocatícios, se particular. Esse será combinado entre as partes. Mas, geralmente é analisado o grau de complexidade do caso, devendo respeitar o mínimo estabelecido pela OAB. Em São Paulo, por exemplo, o percentual de 6% e 12% do valor envolvido.
– ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação: Em suma, como o próprio nome já diz, é um imposto cobrado pelo Estado pela transferência do bem do falecido para o nome dos herdeiros. Atente-se que em cada estado o valor desse imposto pode variar. Na cidade de São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor total do espólio, e o pagamento é a vista.
– Emolumentos de cartório: É o valor das despesas relacionadas a escritura e é variável de acordo com o valor total do patrimônio envolvido.
– Registros em cartório: Reconhecimento de firma, autenticações, averbações, mais serviços adicionais. Esses valores são tabelados.
Existe um prazo para dar início ao inventário extrajudicial ou inventário no cartório?
Sim. O prazo é de 2 (dois) meses contados do óbito. No atraso, será cobrado uma multa em cima do valor do patrimônio e os bens ficaram bloqueados, gerando ainda mais prejuízo e complicações aos herdeiros.
É IMPORTANTE FAZER O INVENTÁRIO ANTES DE 60 (SESSENTA) DIAS, PARA SE EVITAR MULTA, POR ISSO, ATENTE-SE AO PRAZO.
Quanto tempo demora?
De modo geral, de 02 (duas) semanas a 02 (dois) meses, a depender da quantidade de herdeiros e dos documentos necessários, que devem ser entregues no cartório. Depois da entrega, o cartório agenda uma data para que todos compareçam e assinem a escritura que fica pronta em seguida.
Qual é a vantagem do inventário extrajudicial?
Além da rapidez, essa modalidade é menos custosa às partes. Por isso, se preenchidos os requisitos para tal, sempre aconselhamos o extrajudicial.
O que é inventário judicial?
É o seguido em via judicial, na presença de um juiz, no qual realizará o levantamento dos bens do falecido e a partilha entre os herdeiros.
Mesmo estando presentes todos os requisitos para o inventário extrajudicial, este poderá ser levado à via judicial de forma consensual. Mas, a única diferença é que será mais demorado e em alguns casos mais custoso para as partes.
Sendo assim, ausente algum requisito citado acima, como: presença de testamento; menor de 18 anos ou incapaz (deficiente mental, por exemplo), e não houver consenso sobre a divisão do patrimônio, o inventário deverá ser judicial.
Salienta-se que, o inventário judicial tem o prazo de 2 (dois) meses para ser iniciado, em caso de atraso, há multa.
Quais documentos são necessários nas duas modalidades?
– Certidão de óbito do titular da herança;
– Documentos de identidade e CPF, tanto das partes quanto do autor da herança;
– Certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros com o autor da herança;
– Certidão de casamento do cônjuge que permanece vivo, assim como dos herdeiros casados, e pacto antenupcial, se houver;
– Certidões de propriedade, alienações de imóveis, inferiores a 30 dias, e não anteriores à data de óbito;
– Documentos oficiais e comprobatórios do valor venal dos imóveis, que tenham relação com o exercício do ano do falecimento ou ao ano seguinte;
– Documento que comprove o valor e o domínio dos bens imóveis, caso haja;
– Uma certidão negativa de tributos municipais que venham a incidir sobre os bens imóveis do espólio;
– Uma certidão negativa da Procuradoria Geral da Fazenda e outra da Receita Federal;
– O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa mortis e Doação) regular;
– Documento comprobatório da inexistência de testamento;
– A CCIR (Certidão de Cadastro de Imóvel Rural) de imóvel rural partilhado, se houver, além de:
– Certidão de quitação do ITR (Imposto territorial rural) expedida pela Receita Federal;
– Certificado de cadastro no INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
Quem pode dar início?
Preferencialmente a pessoa que já administra o patrimônio do falecido.
Em suma, entendido o conceito e as modalidades de inventário, observe em qual o seu caso melhor se encaixa, ou procure a assessoria de um advogado para analisar e indicar a melhor opção. Contudo, atente-se ao prazo e não deixe para a última hora.
O advogado é obrigatório essencial para reunir os documentos e orientar os herdeiros nas divisões.
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