Figueiredo

Tudo o que você precisa saber sobre CLT-FLEX/CLT-COTAS

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Nesse artigo traremos de forma prática e simples tudo o que você precisa saber sobre CLT FLEX/CLT COTAS / CLT FLEXIVEL, como:

– O que é CLT FLEX?

– Como é dividido o salário no CLT-FLEX?

– Quando o CLT-FLEX pode ser considerado fraude.

– Se há vantagem em ser contratado como CLT-FLEX

Além de tudo, saber como reflete nas leis trabalhistas, de modo a levar a você, trabalhador, o conhecimento de seus direitos.

Pouco se fala sobre essa modalidade de contratação, inclusive podemos garantir que muita gente nunca ouviu falar nesse termo, de modo que muitos trabalhadores deixam de buscar o reparo do seu direito pelo desconhecimento de tal, porém é muito comum na área de tecnologia.

Basicamente, nessa modalidade o trabalhador é contratado como um empregado CLT normal, porém, o empregador apresenta ao empregado um analítico com os valores a serem recebidos futuramente, bem como salário a ser registrado em sua CTPS correspondente a 40% a 60%, e o restante pago “por fora” na forma de benefícios, como reembolso de quilometragem, alimentação, moradia, propriedade intelectual, entre outros, esses benefícios estarão demonstrados no seu holerite.

A situação é absurda que alguns chegam a receber de vale-transporte, por exemplo, mais que o dobro do salário, como é o caso abaixo:

clt-flex

É no mínimo estranho o empregado receber mais para se locomover ao trabalho do que o próprio salário.

As empresas utilizam como fundamento o artigo 458, §02° da CLT em que estabelece que algumas verbas não são consideradas salários(ex. vale-transporte, refeição, vestuário, educação), portanto, não precisam para sobre essas pagar FGTS, férias, 13° salário, porém tal artigo é desvirtuado e o que seria um benefício para o trabalhador, acaba lhe prejudicando.

Ocorre que ao invés de se pagar o salário e conceder benefícios ao trabalhador (o que era a real intenção do artigo), a empresa “divide” o salário do empregado em várias verbas o que é considerado fraude.

Para ilustrar podemos ver uma proposta de emprego em que é oferecido o valor hora de R$ 100,00 (cem reais) o que se divide o salário em diversos benefícios, o que é ilegal.

 

clt-flex-o que é

clt-flex-advocacia

Nesse caso a empresa não concedeu benefícios de acordo com a lei, ela dividiu o salário do empregado em diversas nomenclaturas o que é proibido.

Esclarecendo, esse tipo de pagamento CLT FLEX é considerado fraude pela justiça do trabalho e é feita de várias formas, por vezes obrigando o empregado a receber por vale-transporte (valor além do utilizado), ou a forma mais comum que é solicitar para que o empregado junte notas fiscais de produtos que compram ou utilizam (ex. eletrodomésticos, seguro de vida, faculdade ou escola do filho, assistência médica, entre outros).

 Essa modalidade forma de fraude é apenas uma entre várias utilizadas na área da informática, como exigir que o empregado emita notas como PJ (pessoa jurídica) que já falamos em outro artigoou se associe a uma cooperativa ou, ainda, que emita RPA´s, o que é abolido pela Lei Trabalhista e inclusive incide em crime previsto no artigo 203 do código penal: “Frustrar mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho, a pena é a detenção de um a dois anos e multa, além da pena correspondente à violência.”

Nossos Tribunais do Trabalho abominam esse tipo de pagamento e verificado a fraude, esses valores devem servir como base de cálculo, para pagamento de férias, 13º salário, FGTS, INSS, horas extras entre outras verbas.

 CLT FLEX. FRAUDE. SALÁRIO TRAVESTIDO DE UTILIDADES. INTEGRAÇÃO. O pagamento de parte do salário em forma de -cesta de benefícios- consubstancia iniludível fraude aos direitos trabalhistas, por meio da qual o empregador reduz a base de cálculo das demais parcelas trabalhistas, abrandando a carga tributária e auferindo maior lucro. Constatada a concessão de utilidades divorciadas da consecução da atividade laborativa, impõe-se a sua integração nas verbas contratuais e resilitórias. Apelo obreiro provido.

(TRT-1 – RO: 6652820115010050 RJ , Relator: Rosana Salim Villela Travesedo, Data de Julgamento: 15/08/2012, Décima Turma, Data de Publicação: 2012-08-29).

Juridicamente não existe o regime de CLT FLEXIVEL ou FLEX e verificado a fraude de acordo com o artigo 9º da CLT o contrato é nulo:

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

A consequência dessa nulidade é o pagamento de 13° salário, férias + 1/3, FGTS e outras sobre o total que o empregado recebia, o que inclui, vale-refeição, transporte, propriedade intelectual, utilidades entre outros.

  1. QUAIS AS VERBAS MAIS COMUNS CONSIDERADAS NA CLT FLEX?

 As verbas mais comuns na CLT Flex é a cota utilidade, propriedade intelectual, alimentação e transporte.

Atente-se a essas verbas discriminadas no seu holerite, caso você entenda que se enquadre nessa modalidade.

É importante frisar novamente que, o art. 458 da CLT elenca as utilidades concedidas pelo empregador que não serão considerados salário, entende-se por salário in natura ou utilidade os pagamentos feitos à título de alimentação, habitação, vestuário, entre outros, e se configura quando é fornecido pelo trabalho e não para o trabalho.

Atente-se que as empresas em grande parte utilizam as verbas descritas nesse artigo para fraudar as leis trabalhistas, mas na verdade as verbas que você recebe possui natureza salarial.

Feito as ponderações, passamos a analisar as verbas mais comuns que podem te causar maiores dúvidas e a forma em que é discriminada em seu holerite:

ARTIGO 458 §2º/COTA UTILIDADE/UTILIDADES CONCEDIDAS – É o pagamento recebido sob alegações de reembolsar parte das despesas do empregado.

 Os valores que são pagos em dinheiro, por meio de reembolso ou não, dos quais os valores não foram recebidos para o trabalho, mas pelo trabalho, são considerados salários.

Esse valor também deve ser justo e razoável, não podendo ultrapassar o valor de salário, pois contraria o disposto no artigo 458 §01° CLT”.

PROPRIEDADE INTELECTUAL/DIREITO AUTORAL – Os profissionais de TI, embora haja complexidade em seu trabalho, muitas vezes não fazem criações no sentido literal, geralmente atuam com manutenções de programas e ou fazem acréscimos/melhorias nos sistemas já existentes, o que não é considerado como detentor de direito autoral.

Qualquer valor que for pago a título de direito autoral, deve ser baseado em algum lucro que a empresa teve ou outra valor concreto.

 Caso você nunca tenha elaborado qualquer atividade que ensejasse o direito autoral de algo, mesmo que não fosse, por se tratar de empregado, quem detém o direito autoral ou de propriedade intelectual do empregado é apenas a empresa, é o que diz o artigo 4º, caput, e § 1º, da Lei 9.609/1998 (lei de direito autoral).

Há empresas que absurdamente pagam, com o intuito de diminuir a carga tributária direito autoral, para áreas que não possuem qualquer cunho “invencionista”, como uma empregada do RH:

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VALE-COMBUSTÍVEL/TRANSPORTE – Muitos casos o empregado sequer utiliza veículo para ir ao trabalho e mesmo assim recebe valores referente a reembolso de quilometragem. Ainda, quando o pagamento desta verba for maior que o salário, pode estar demonstrado a fraude.

Outra característica marcante nesse caso, é o pagamento do valor fixonão sendo considerada a quantidade de dias trabalhados do empregado, ou possível aumento da passagem, combustível, etc, o que denota claramente a fraude, visto que se realmente fosse pago para utilização de transporte, esse teria que ser calculado dia-a-dia, variando mensalmente.

Se fosse realmente para pagar valores relativos ao transporte esses deveriam ser menores que o salário (não faz sentido pagar mais para o empregado chegar ao trabalho que o salário em si) e de forma variável de acordo com os dias trabalhados.

ALIMENTAÇÃO – Se somado às outras verbas citadas acima, dividido pela sua jornada, o resultado for o seu salário hora, o pagamento é nulo pois se trata de salário.

Os vales correspondentes a alimentação é paga com o objetivo de “mascarar” o cunho salarial da verba, para que, como fez com as verbas acima, deixar de pagar os direitos reflexos ao empregado.

É de salientar que a lei proíbe pagamento a titulo de alimentação em valor superior a 20% do valor do salário, caso que não vai se configurar como beneficio e sim salário.

É importante esclarecer que nem sempre essas verbas são pagas de forma incorreta, devendo ser avaliado caso a caso, mas devemos ficar atentos principalmente se essas verbas ultrapassam o valor do salário propriamente dito.

  1. HÁ ALGUMA VANTAGEM NA CLT FLEX? CLT FLEX VALE A PENA PARA QUEM ?

Sim, e essa vantagem é apenas para a empresa.

Como já bem explanado acima, as empresas que cometem esse tipo de fraude têm o objetivo de diminuir sua carga tributária e por consequência trazem prejuízo ao trabalhador. No geral todas essas verbas “por fora” deveriam ser consideradas como salário, incidindo em FGTS, férias + 1/3, 13° salário, horas extras entre outros.

 Não vale a pena ao empregado, pois como dito acima, a única vantagem é da empresa.

Ao ser compelido a esse tipo de contratação o empregado deixa de receber valores referentes a 13º, férias + 1/3, FGTS, horas extras etc., que seriam consideravelmente aumentados caso considerado a remuneração integral do empregado.

 MUDOU ALGO COM O CLT FLEX NA REFORMA TRABALHISTA?

 Não. A reforma trabalhista entrou em vigor em 2017, e por ter alterado diversos dispositivos da lei, até hoje causa diversas dúvidas.

No caso do CLT Flex, não sofreram alterações.

  1. O QUE FAZER CASO EU TENHA ESSA MODALIDADE DE CONTRATO?

 Antes de qualquer coisa, conferir em seu holerite a discriminação do seu salário. Com as informações contidas neste artigo, você é capaz de diferenciar os “benefícios” e o salário pagos pela empresa.

 Ainda, no momento da contratação você poderá ser informado que o seu salário será anotado em parte em sua CTPS e que mensalmente receberá o valor integral, mas, CUIDADO, embora você receba mensalmente o valor acordado, a diferença será sentida no seu pagamento de férias, 13º, FGTS, INSS entre outros.

Caso tenha trabalhado nesse regime, poderá pleitear judicialmente tais direitos.

Esse texto é autoral, trata-se de uma publicação feita com intuito informativo escrita pelo Figueiredo Sociedade de Advogados, sendo proibida a reprodução total ou parcial, do texto sem que ocorra expressa autorização, devendo ser respeitada a lei federal 9610/98.

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