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Pagamento de comissão por fora: Conheça seus direitos

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Pagamento de comissão por fora: Conheça seus direitos

A comissão é uma forma de remuneração paga ao empregado baseado no seu desempenho, onde o empregado recebe um percentual sobre as vendas ou negócios que realiza.

É comum em áreas como vendas, onde o objetivo é incentivar o aumento da produtividade e recompensar diretamente o esforço e o sucesso do trabalhador.  

Assim, este modelo de remuneração alinha os interesses dos empregados com os da empresa, pois ambos se beneficiam diretamente do aumento das vendas ou lucros. 

Embora seja mais comum em setores de vendas, pode-se aplicar a comissão também em outros setores, como serviços financeiros, imobiliário, seguros, entre outros. 

A comissão motiva os empregados a se empenharem mais, pois seus ganhos estão diretamente relacionados ao desempenho. Quanto mais vendas ou negócios fecharem, maior será a remuneração. 

O que muitos não sabem é que a comissão possui natureza salarial, ou seja, sobre o valor da comissão deve-se pagar férias + 1/3, 13º salário, FGTS, DSR, hora extra, como se salário fosse.  

Com o desconhecimento dessa informação, muitos empregados acabam sendo prejudicados ao não receber os seus direitos da forma correta, e dessa forma perdem a oportunidade de receber um valor adicional na comissão de suas vendas. 

No intuito de auxiliá-lo no conhecimento dos seus direitos, trataremos neste artigo de forma prática, tudo o que você precisa saber sobre pagamento de COMISSÃO, qual o conceito e diferenciais para o recebimento de um plus salarial. 

O que vai encontrar nesse artigo: 

  • O que é comissão; 

  • O que a lei fala sobre comissão;  

  • Como funciona o pagamento; 

  • Tipos de comissionado (puro ou misto) 

  • Qual a forma correta de pagar a comissão; 

  • Comissão por fora ou comissão fora do holerite; 

  • Qual o prejuízo em não receber a comissão no holerite; 

  • Quais os direitos sobre a comissão; 

  • DSR sobre a comissão; 

  • Comissão do vendedor; 

  • Estorno de comissão; 

  • Diferença entre comissão e prêmio 

Boa leitura!  

comissão por fora

1 – O que é comissão

A comissão de salário é uma forma de remuneração variável ou fixa baseada no desempenho de um empregado.

Normalmente, usa-se a comissão em trabalhos onde o se pode medir diretamente o desempenho individual, como em vendas, corretagem de imóveis, ou seguros. 

Calcula-se a comissão com base em critérios de desempenho específicos, como vendas feitas, contratos assinados ou metas alcançadas. 

Como informado anteriormente, com o pagamento da comissão a renda de um empregado vendedor ou corretor, pode variar significativamente de mês para mês e dependerá de seu desemprenho.  

Exemplo: Um vendedor de carros pode receber um salário base de R$ 2.000,00 por mês, mais uma comissão de 5% sobre o valor de cada carro vendido.  

Se ele vender R$ 100.000,00 em carros em um mês, ele receberia R$ 5.000,00 adicionais em comissões, mais R$ 1.400,00 referente a férias + 1/3, 13º salário e FGTS, pelo menos, totalizando R$ 6.400,00 naquele mês. 

Assim, temos:  

Salário base: R$ 2.000,00 

Valor da comissão: 5% de R$ 100.000,00 = R$ 5.000,00 

Valor da comissão integrada a férias + 1/3, 13º salário e FGTS de forma proporcional: R$ 1.400,00 (valor geralmente não pago) 

Total líquido: R$ 2.000,00 + R$ 5.000,00 + R$ 1.400,00 = R$ 6.400,00 

2 – O que a lei fala sobre comissão?

A principal característica que a Lei Trabalhista define sobre o pagamento das comissões é a sua integração no holerite.

Mas, característica tão importante que comumente é omitida pelos empregadores, causando prejuízos aos seus empregados que receberão valores inferiores ao efetivamente devido de suas comissões.  

Mais especificadamente, a  define vários aspectos importantes sobre a comissão: 

  • Natureza Salarial: De acordo com o artigo 457 da CLT, as comissões são consideradas parte integrante do salário do empregado. Ou seja, deve-se incluí-las no cálculo de férias, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), horas extras, DSR e demais verbas trabalhistas. 

  • Base de Cálculo: As comissões são calculadas sobre o valor das vendas ou dos serviços realizados pelo empregado. Assim, a porcentagem e os critérios de apuração devem estar claramente definidos no contrato de trabalho ou em acordo coletivo. 

  • Direitos Trabalhistas: As comissões são consideradas para todos os efeitos como parte do salário, incluindo a base de cálculo para indenizações e benefícios. Portanto, naõ se pode as suprimir ou reduzir sem acordo prévio e formal. 

  • Desligamento e Rescisão: Em caso de demissão, as comissões devidas devem ser incluídas no cálculo das verbas rescisórias. Assim, se o empregado for demitido sem justa causa, ele tem direito ao pagamento das comissões relativas às vendas ou serviços realizados até a data do desligamento. 

Essas disposições visam garantir que os trabalhadores que recebem comissões tenham seus direitos trabalhistas protegidos e que sua remuneração seja justa e transparente. 

3 – Como funciona o pagamento da comissão?

Deve-se realizar o pagamento da comissão regularmente, geralmente, seguindo o período de apuração estabelecido (mensal, quinzenal, etc.), ou, juntamente com o pagamento do salário mensal.  

Também, deve-se discriminar o valor da comissão no seu holerite para que seja paga da forma correta dessa verba.

Ressaltamos que, conforme demonstrado no exemplo acima, você tem valores adicionais para receber sobre a comissão e tudo isso deve constar no seu holerite.  

Portanto, o valor deste pagamento vai variar de acordo com o desempenho alcançado pelo empregado e será baseado numa porcentagem das vendas realizadas.  

Além de vendas, pode-se basear o pagamento da comissão através de atingimento de metas estabelecidas pelo empregador.

Ou seja, se as metas forem alcançadas ou superadas, a comissão pode ser maior ou o empregado pode receber bonificações adicionais.  

4 – Existem tipos de empregado comissionado? Quais são?   

Entre os empregados comissionistas, existem dois tipos: O comissionista puro e o comissionista misto.  

Assim, temos que o comissionista puro é aquele cuja remuneração é baseada exclusivamente em comissões.

Isso significa que o pagamento do empregado depende diretamente do desempenho em termos de vendas ou resultados alcançados.  

Mas, havendo recebimentos baixos, deve-se garantir o pagamento de um salário-mínimo ou o salário do piso da categoria.  

Sua renda mensal pode variar significativamente de um período para outro, ou seja, a depender do volume de vendas ou do desempenho em outras métricas acordadas.  

Mesmo sendo comissionista puro, o empregado tem direito a todos os benefícios trabalhistas garantidos pela CLT. Isso inclui férias remuneradas, 13º salário, descanso semanal remunerado, entre outros, que calculam-se com base na média das comissões recebidas. 

O comissionista misto é aquele que recebe uma combinação de salário fixo e comissões sobre vendas ou resultados alcançados.

Esse tipo de remuneração oferece ao empregado uma base de segurança financeira através do salário fixo, ao mesmo tempo em que incentiva o desempenho com o pagamento adicional de comissões. 

Diferentemente do comissionista puro que não possui salário fixo mensal, o comissionista misto garante mensalmente o recebimento de seu salário de forma integral acrescida dos valores das comissões atingidas.  

5 – Comissão por fora ou comissão fora do holerite. É correto?

comissão fora do holerite

A comissão paga “por fora” ou “fora do holerite” não é correto e é ilegal. Afinal, essa prática pode trazer vários prejuízos ao empregado que deixará de receber as suas comissões da forma correta.  

Apesar de ilegal, essa prática é muito comum pois assim não as consideram no cálculo de verbas como férias, 13º salário e FGTS, por exemplo, reduzindo o valor a ser gasto pela empresa.  

E, caso esteja recebendo comissão “por fora” você deve procurar a assessoria de um advogado especialista.

Assim, poderá buscar a integração dessas comissões ao seu salário e o pagamento das diferenças salariais que não foram pagas.  

6 – Qual o prejuízo em não receber a comissão no holerite?

O principal prejuízo de não receber a comissão no holerite é não receber valores que são seus de direito.  

Vimos que os valores da comissão são de fato salário e devem ser pagas e discriminadas no holerite.  

Portanto, analisando o exemplo do início do nosso artigo, caso o vendendo de carro recebesse o valor de R$ 5.000,00 das comissões “por fora”, ele deixaria de receber somente sobre essa comissão o valor de R$ 1.400,00.  

Veja, apenas sobre uma venda realizada, o vendedor teria o prejuízo de R$ 1.400,00 por ter recebido a sua comissão fora do holerite.  

Assim, o prejuízo em não receber a comissão no holerite pode variar de acordo com o pagamento de suas comissões, podendo ser um valor bastante considerável no final do seu contrato, onde o patrão não fez o pagamento correto.  

Além dos prejuízos durante a contratualidade, o pagamento por fora também causa prejuízo no momento da sua rescisão contratual, afinal, valores pagos por fora não serão acrescidos para o cálculo das verbas rescisórias, como aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, por exemplo.  

7 – Quais os direitos sobre a comissão?

  • Integração ao salário: As comissões fazem parte do salário do empregado, incorporando-as à remuneração para o cálculo de diversos direitos trabalhistas. 

  • Férias: As comissões devem ser incluídas no cálculo das férias remuneradas. Calcula-se a remuneração das férias com base na média das comissões recebidas nos 12 meses anteriores ao gozo das férias. Além do pagamento das férias, o empregado tem direito ao adicional de 1/3 sobre a média das comissões. 

  • 13º Salário: O 13º salário deve incluir as comissões, calculado com base na média das comissões recebidas ao longo do ano. 

  • FGTS: As comissões devem ser incluídas na base de cálculo do FGTS. Assim, o empregador deve depositar 8% do valor das comissões na conta vinculada do FGTS do empregado. 

  • Contribuições Previdenciárias: As comissões fazem parte da base de cálculo das contribuições ao INSS, influenciando os benefícios previdenciários futuros, como aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade. 

  • Aviso Prévio: Em caso de aviso prévio indenizado, inclui-se as comissões na base de cálculo para determinar o valor devido ao empregado. 

  • Verbas Rescisórias: Na rescisão do contrato de trabalho, consideram-se as comissões para o cálculo de todas as verbas rescisórias, como saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado, e a multa de 40% sobre o FGTS. 

  • Horas Extras: Se o empregado comissionista realiza horas extras, a remuneração das horas extras deve incluir as comissões. Dessa forma, calcula-se o valor da hora extra com base na média das comissões recebidas. 

  • Adicional Noturno: Caso o empregado trabalhe em horário noturno, deve-se calcular o adicional noturno com base na média das comissões. 

  • Seguro-desemprego: O valor do seguro-desemprego é calculado com base na média dos últimos três salários, incluindo as comissões recebidas nesse período. 

Exemplo Prático: 

Salário Base: R$ 2.000,00 

Comissões Mensais (média dos últimos 12 meses): R$ 1.000,00 

Férias: R$ 2.000,00 (salário base) + R$ 1.000,00 (média das comissões) + 1/3 de R$ 3.000 = R$ 4.000,00 

13º Salário: R$ 2.000,00 (salário base) + R$ 1.000,00 (média das comissões) = R$ 3.000,00 

FGTS Mensal: 8% de R$ 3.000,00 (salário base + comissões) = R$ 240,00 

8 – DSR ou Descanso Semanal Remunerado sobre as comissões 

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um direito do trabalhador que consiste em um dia de folga remunerada por semana, normalmente aos domingos.

Assim, quando o empregado recebe comissões, o cálculo do DSR deve incluir a média das comissões recebidas, além do salário fixo. 

Para calcular o DSR sobre o valor das comissões, é necessário seguir alguns passos básicos: 

  • Some todas as comissões recebidas pelo empregado no mês; 

  • Divida o valor total das comissões pelo número de dias úteis trabalhados no mês. 

  • Multiplique a média diária das comissões pelo número de dias de descanso remunerado no mês (geralmente 4 ou 5, dependendo do número de semanas). 

Exemplo Prático 

Suponha um empregado que recebeu R$ 2.000,00 de comissões em um mês com 22 dias úteis e 4 dias de descanso remunerado. 

  • Total de Comissões no Mês: R$ 2.000,00 
  • Média Diária das Comissões: R$ 2.000,00 (total comissões no mês) / 22 (dias úteis) = R$ 90,91 
  • Valor do DSR: R$ 90,91 (média diária) X 4 (dias de descanso no mês) = R$ 363,64 

Portanto, o valor do DSR sobre as comissões seria R$ 363,64. 

9 – Pode ocorrer estorno da comissão em caso de cancelamento da venda ou pela falta de pagamento do cliente? 

Não se pode tirar a comissão do vendedor, nem por cancelamento ou por falta de pagamento. 

Ou seja, realizada a venda, deve-se pagar a comissão independentemente do cancelamento da venda ou de eventual inadimplência do cliente, afinal, o risco do negócio é da empresa e não do empregado, de modo que não pode haver estorno do valor dessa comissão.  

Portanto, caso tenha ocorrido essa situação com você, não deixe de buscar os seus direitos com o pedido de devolução destes valores estornados.  

10 – Qual a diferença entre comissão e prêmio?

Muitos empregadores querem enganar os empregados, afirmando que eles recebem prêmio e não comissão.  

Mas, comissão e prêmio são formas diferentes de compensação ou reconhecimento oferecidos aos trabalhadores, especialmente aos vendedores, mas possuem características distintas: 

Dessa forma, temos que a comissão é uma forma de remuneração variável que é diretamente proporcional ao desempenho em vendas ou na realização de metas específicas e serão integradas ao salário para todos os fins.  

Já o prêmio é uma recompensa especial ou um reconhecimento oferecido ao trabalhador por um desempenho excepcional, alcançar metas desafiadoras, inovações ou contribuições significativas para a empresa.  

Assim, diferentemente da comissão, o prêmio não será de pronto, integrado ao salário. Mas, caso haja o pagamento mensal deste prêmio, o judiciário poderá entender como forma de salário e deverá ser da mesma forma, integrada ao salário.   

Conclusão 

holerite

Em resumo, deve-se sempre pagar e registrar as comissões no holerite e seguir as normas trabalhistas vigentes.

Isso assegura que os direitos dos empregados sejam respeitados e que a empresa esteja em conformidade com a legislação, evitando problemas legais e promovendo um ambiente de trabalho justo e transparente. 

Vimos também que, comumente as empresas realizam o pagamento incorreto das comissões, cabendo a você, comissionista, buscar a reparação do seu direito através de um advogado especializado para buscar o pagamento das suas diferenças salariais.  

Esse texto é autoral, trata-se de uma publicação feita com intuito informativo escrita pelo Figueiredo Sociedade de Advogados, proibindo-se a reprodução total ou parcial, do texto sem que ocorra expressa autorização, respeitada a lei federal 9610/98. 

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