Figueiredo

Adicional de Insalubridade

Sumário

adicional de insalubridade

Existem diversas atividades que causam a exposição do trabalhador à algum agente nocivo a sua saúde, como agente físico, químico ou biológico.

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, onde estão previstas todas as leis regidas em um contrato de trabalho, garante a esses trabalhadores um acréscimo salarial para compensar a sua exposição a algum ambiente insalubre durante a sua jornada de trabalho. 

O adicional de insalubridade será devido aos trabalhadores que comprovadamente exerçam alguma atividade com exposição a agente nocivo, ou que permaneça em algum ambiente considerado insalubre. 

Não confunda com o adicional de periculosidade, que, apesar de possuir a mesma intenção de indenizar o trabalhador por colocar sua vida em risco, a insalubridade possui um conceito mais amplo, com parâmetros e atividades diferentes que demonstraremos adiante. 

O tema é de extrema importância, pois, apesar de existir uma lista de atividades, muitas empresas deixam de observar corretamente a Lei, e consequentemente, deixam de cumprir os direitos dos trabalhadores. 

No intuito de auxiliá-lo no conhecimento dos seus direitos, trataremos neste artigo de forma prática, tudo o que você precisa saber sobre ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, qual o conceito e atividades que possuem o direito ao recebimento de um plus salarial.

O que vai encontrar nesse artigo:

  • O que é adicional de insalubridade?

  • Quem tem direito de receber o adicional de insalubridade?

  • Exemplos de atividades e operações insalubres

  • Quais os percentuais do adicional de insalubridade e como é calculado?

  • Quem tem direito a 10% de adicional de insalubridade?

  • Quem tem direito a 20% de adicional de insalubridade?

  • Quem tem direito a 40% de adicional de insalubridade?

1 – O que é adicional de insalubridade? 

O adicional de insalubridade é um acréscimo salarial previsto em lei para compensar o empregado que exerce suas atividades exposto a agentes nocivos a sua saúde. 

O conceito deste adicional está previsto no artigo 189 da CLT que diz: 

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Entendendo melhor este adicional, ele será devido aos empregados expostos a: 

  • Agente físico – frio, calor, pressão, radiações ionizantes. 

  • Agente químico – gases e poeira. 

  • Agente biológico – vírus, bactéria, fungos e bacilos. 

O Ministério do Trabalho lista uma série de atividades e operações reconhecidas como insalubres, onde também estão previstos os critérios para aplicação deste adicional, como veremos adiante. 

Importante sabermos que, pode acontecer de você trabalhar exposto a algum desses agentes e não receber o adicional.

Para isso, a empresa deve cumprir os critérios e respeitar os limites de exposição de cada agente, nos termos estabelecidos pela NR 15, norma regulamentadora do adicional de insalubridade. 

Ainda, apesar de possuir uma lista restrita de atividades, para garantir o direito ao adicional de insalubridade, é necessário a realização de perícia para a constatação e classificação do grau de insalubridade.

Ela deve ser realizada por um médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado no Ministério do Trabalho

Em resumo, o adicional de insalubridade tem a intenção de recompensar o empregado que durante às suas atividades, está exposto à algum agente nocivo a sua saúde.

2 – Quem tem direito a receber o adicional de insalubridade

O trabalhador empregado que esteja diretamente ligado às atividades listadas pela Lei, tem direito a receber o adicional de insalubridade.  

Este adicional faz parte dos direitos trabalhistas, logo, será devido aos empregados de fato. Outras categorias profissionais como, profissionais liberais ou trabalhadores autônomos, não possuem direito a este adicional, mesmo que estejam expostos à alguma atividade insalubre. 

adicional de insalubridade

O pagamento deve ser feito desde o momento em que o empregado está exposto à estas atividades e enquanto perdurar esta exposição, devendo ser discriminado em seu holerite o acréscimo. Adiante analisaremos os percentuais e como calcular o adicional. 

Caso você, empregado, esteja exercendo alguma dessas atividades com exposição a agentes nocivos e não estiver recebendo o devido adicional, você poderá ajuizar uma reclamação trabalhista para o recebimento da quantia correspondente ao período de exposição a essas atividades. 

Caso você esteja trabalhando sem registro na carteira de trabalho e suas atividades se enquadrem no direito ao adicional de insalubridade, você deverá recorrer à justiça para inicialmente reconhecer o vínculo empregatício e posteriormente pedir o pagamento do adicional de insalubridade. 

Nesse caso também é necessário a produção de prova pericial, para isso, o juiz deve nomear um profissional com conhecimento técnico científico, devendo elaborar laudo pericial para caracterização ou não da insalubridade. 

3 – Exemplo de atividade e operações consideradas insalubres 

Profissionais da área da saúde, bombeiros, químicos, mineradores, metalúrgico, eletricista, motorista de ônibus, mergulhador, frentista, são algumas atividades consideradas insalubres. 

Para operações consideradas insalubres, temos: 

  • Exposição a ruído contínuo ou intermitente e ruído de impacto

  • Exposição a calor em ambiente fechado ou ambientes com fonte artificial de calor;

  • Exposição a radiação ionizantes

  • Trabalho sob condições hiperbáricas – atividades sob ar comprimido e atividades submersas. 

  • Exposição a radiação não ionizante – microondas, ultravioleta e laser. 

  • Exposição a vibração

  • Exposição a frio sem a proteção adequada;

  • Exposição a umidade – locais alagados ou encharcados;

  • Exposição a amianto, manganês e seus compostos, sílica; 

  • Exposição a agentes químicos – arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas. 

  • Exposição a benzeno – atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis e derivados de petróleo

  • Exposição a agentes biológicos – contato permanente com pacientes, animais e/ou material infecto contagiante, esgoto, lixo urbano, cemitério, hospitais, ambulatórios, serviços de emergência.

4 – Quais os percentuais do adicional de insalubridade e como é calculado?

Os percentuais do adicional de insalubridade são de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo). 

Esses percentuais estão previstos no artigo 192 da CLT, que estabelece ainda que serão aplicados sobre o salário mínimo da região, contudo, há muita discussão no judiciário quanto a base de cálculo, onde há entendimentos sobre a aplicação do percentual sobre o salário base da categoria e o salário-mínimo, devendo ser analisado cada caso. 

Para fácil entendimento, ao considerarmos o salário mínimo de janeiro de 2022 (base considerada pelo STF) para o recebimento do adicional de insalubridade, teremos:

  • R$ 1.212,00 x 40% = R$ 484,80

  • R$ 1.121,00 x 20% = R$ 242,40 

  • R$ 1.121,00 x 10% = R$ 121,20 

Ressaltamos que, a CLT prevê a base de cálculo sobre o salário-mínimo da sua região, logo, os valores podem sofrer alterações. 

O grau será estabelecido de acordo com a classificação de risco de sua atividade, estabelecida pela NR 15 e descritas abaixo.

5 – Quem tem direito a 10% de adicional de insalubridade?

Empregados que tem direito a 10% do adicional de insalubridade são os que estão expostos a: 

5.1 Arsênico:

  • Em empalhamento de animais à base de compostos de arsênico;

  • Em fabricação de tafetá “sire”. 

  • Em pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de arsênico ao ar livre.

5.2 Carvão:

  • Em atividades permanentes de superfícies nas operações a seco, com britadores, peneiras, classificadores, carga e descarga de silos, de transportadores de correia e de teleférreos.

5.3 Chumbo:

  • Em pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.

  • Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras. Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel.

6 – Quem tem direito a 20% de adicional de insalubridade?

Empregados que tem direito a 20% do adicional de insalubridade são os que estão em:

6.1 Contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante:

  • Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação – Aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados; 

  • Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; 

  • Laboratórios de análise clínica e histopatologia; 

  • Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia; 

  • Cemitérios (exumação de corpos); 

  • Estábulos e cavalariças; 

  • Resíduos de animais deteriorados.

6.2 Exposição ao calor.

6.3 Exposição a vibração acima dos limites pré-estabelecidos. 

6.4 Exposição a arsênico em: 

  • Bronzeamento em negro e verde com compostos de arsênico. 

  • Conservação e peles e plumas; 

  • Depilação de peles. 

  • Descoloração de vidros e cristais. 

  • Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas. 

  • Fabricação de cartas de jogar, papéis pintados e flores artificiais. 

  • Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro). 

  • Operações de galvanotécnica.

  • Pintura manual (pincel, rolo e escova) em recintos limitados ou fechados, exceto com pincel capilar.

6.5 Exposição a carvão:

  • Em demais atividades permanentes do subsolo compreendendo serviços, tais como: operações de locomotiva, condutores, engatadores, bombeiros, madeireiros, trilheiros e eletricistas.

trabalho insalubre

6.6 Exposição a chumbo em:

  • Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós. 

  • Fabricação de porcelana com esmaltes. 

  • Pintura e decoração manual (pincel, rolo e escova) em recintos limitados ou fechados. 

  • Tinturaria e estamparia.

6.7 Exposição a cromo em:

  • Cromagem eletrolítica dos metais. 

  • Fabricação de palitos fosfóricos (preparação da pasta e trabalho nos secadores). 

  • Manipulação de cromatos e bicromatos. 

  • Pintura manual com pigmentos de compostos de cromo em recintos limitados ou fechados. 

  • Preparação por processos fotomecânicos de clichês para impressão. 

  • Tanagem a cromo.

6.8 Exposição a fósforo:

  • Em fabricação de bronze e mechas fosforadas.

6.9 Exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono em:

  • Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico. 

  • Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos.

  • Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos. 

  • Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas).

  •  Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. 

  • Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis. 

  • Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos. 

  • Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização). 

  • Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.

  • Aplicação a pistola de tintas de alumínio. 

  • Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem). 

  • Fabricação de emetina e pulverização de ipeca. 

  • Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico. 

  • Metalização a pistola. 

  • Operações com o timbó. 

  • Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira. 

  • Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio. 

  • Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. 

  • Trabalhos com escórias de Thomás: remoção, trituração, moagem e acondicionamento.

  • Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas. 

  • Trabalhos na extração de sal (salinas). 

  • Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.

7 – Quem tem direito a 40% de adicional de insalubridade?

adicional insalubridade

Empregados que tem direito a 40% do adicional de insalubridade.

7.1 Os que estão em contato permanente com: 

  • Pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

  • Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 

  • Esgotos (galerias e tanques); 

  • Lixo urbano (coleta e industrialização)

  • Atividades ou operações realizadas sob ar comprimido;

  • Atividade de mergulho; 

  • Atividades e operações com o manganês acima do limite pré estabelecido; 

7.2 Exposição a arsênico em:

  • Extração e manipulação, fabricação e preparação de tintas, pintura com pistola.

7.3 Exposição a carvão em:

  • Trabalho permanente no subsolo em operações de corte, furação e desmonte, de carregamento no local de desmonte, em atividades de manobra, nos pontos de transferência de carga e de viradores.  

7.4 Exposição a chumbo em:

  • Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros.

  • Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós. 

  • Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas. 

  • Fabricação e emprego de chumbo tetraetila e chumbo tetrametila. 

  • Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho cobre e latão. 

  • Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos com gasolina contendo chumbo tetraetila.

  • Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados. 

  • Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.

7.5 Exposição a cromo em: 

  • Fabricação de cromatos e bicromatos. 

  • Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, em recintos limitados ou fechados.

7.6 Exposição a fósforo em:

  • Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos. 

  • Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados. 

  • Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.

7.7 Exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono em:

  • Destilação do alcatrão da hulha. 

  • Destilação do petróleo. 

  • Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.

  • Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos. 

  • Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.

7.8 Exposição a mercúrio.

7.9 Exposição a silicato em:

  • Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis.

7.10 Exposição a operações com cádmio e seus compostos

O rol de atividades e operações descritas acima está previsto na NR 15. Caso você exerça alguma atividade não identificada na lista, deverá ser realizado perícia médica para a caracterização e classificação do grau de insalubridade. 

8 – Qual a diferença entre os adicionais de insalubridade e periculosidade? 

acidente de trabalho

A diferença entre o adicional de insalubridade e periculosidade é basicamente a forma do dano a ser causado ao empregado. 

A atividade insalubre prejudica a saúde do empregado no seu dia a dia. 

A atividade periculosa coloca em risco a vida do empregado. 

A CLT define as atividades insalubres como sendo: aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde.

Outra diferença entre esses adicionais é que a periculosidade é um adicional fixo de 30%.

Já o adicional de insalubridade será devido de acordo com o grau de exposição nessas atividades, o que será medido através de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado no Ministério do Trabalho. 

Através da perícia será estabelecido o grau máximo de 40%, grau médio de 20% ou o grau mínimo de 10% que será calculado sobre o salário-mínimo da sua região.

9 – Posso receber a periculosidade e insalubridade juntas?

Não! O TST proibiu o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade de forma cumulativa. 

Caso você realize alguma atividade que lhe garanta o direito ao adicional de periculosidade e insalubridade como frentista, por exemplo, caberá a você escolher pelo recebimento do adicional que lhe for mais vantajoso. 

Importante destacarmos que, o direito para o pagamento desses adicionais se encerra quando for eliminado o risco à sua saúde ou integridade física. 

É de extrema importância que as empresas estejam preparadas para fornecer um ambiente de trabalho seguro e equipamentos de segurança aos seus empregados, além de cumprir todos os critérios e limites estabelecidos na NR 15.  

10 – Conclusão

Agora que sabemos como é estabelecido o adicional de insalubridade, os requisitos e quem tem direito, cabe a você analisar se a sua situação se enquadra aqui e não deixar de buscar a garantia dos seus direitos. 

Esse texto é autoral, trata-se de uma publicação feita com intuito informativo escrita pelo Figueiredo Sociedade de Advogados, sendo proibida a reprodução total ou parcial, do texto sem que ocorra expressa autorização, devendo ser respeitada a lei federal 9610/98.

Saiba mais sobre.

FALE CONOSCO

OUTRAS ÁREAS
DE ATUAÇÃO

advogado especialista em insalubridade

Fale com nossos especialistas

faq - perguntas frequentes

O adicional de insalubridade é um acréscimo salarial previsto em lei para compensar o empregado que exerce suas atividades exposto a agentes nocivos à sua saúde.

O adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores que comprovadamente exercem alguma atividade com exposição a agentes nocivos ou que permaneçam em algum ambiente considerado insalubre.

Alguns exemplos de atividades consideradas insalubres são: profissionais da área da saúde, bombeiros, químicos, mineradores, metalúrgicos, eletricistas, motoristas de ônibus, mergulhadores e frentistas.

Os percentuais do adicional de insalubridade são de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo). O cálculo do adicional pode ser feito sobre o salário mínimo da região ou sobre o salário base da categoria, dependendo da interpretação jurídica.

Empregados expostos a agentes como arsênico, carvão e chumbo, em atividades específicas, têm direito a receber o adicional de insalubridade no percentual de 10%.

Empregados em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, além daqueles expostos a calor, vibração, arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, têm direito a receber o adicional de insalubridade no percentual de 20%.

Empregados expostos a agentes como ruído contínuo ou intermitente, radiação ionizante, trabalho sob condições hiperbáricas e vibração acima dos limites estabelecidos têm direito a receber o adicional de insalubridade no percentual de 40%.

A periculosidade e a insalubridade são conceitos distintos. A periculosidade envolve situações de risco iminente à vida do trabalhador, enquanto a insalubridade se refere à exposição a agentes nocivos à saúde.

artigos relacionados

A importância do Advogado Trabalhista para a sua empresa

A importância do Advogado Trabalhista para a sua empresa

No mundo corporativo, a atuação de um advogado vai muito…

TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A RESCISÃO INDIRETA

TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A RESCISÃO INDIRETA

A rescisão indireta é um direito fundamental do trabalhador que…

Reforma trabalhista não gera impacto positivo! Veja mais sobre!

Reforma trabalhista não gera impacto positivo! Veja mais sobre!

A Justiça do Trabalho não tem demonstrado forte resistência à…