Processo Trabalhista: Por considerar discriminatória a dispensa de um funcionário pouco tempo depois do ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa, a 3ª Turma do TST anulou a demissão.
O trabalhador ainda estava empregado quando entrou com a reclamação na Vara do Trabalho de Itajubá (MG), contando que, após 27 anos, ininterruptos de trabalho na empresa, foi dispensado e recontratado dois meses depois na mesma função, mas com salário mensal inferior.
Diante desse fato, ingressou com ação pedindo o reconhecimento da unicidade contratual, o pagamento das diferenças salariais e indenização por dano moral.
A empresa alegou que a dispensa não foi discriminatória, mas da consequência da baixa de produção do setor automobilístico.
O TRT-3 considerou que o artigo 4º da lei, que trata da reintegração, se aplica apenas aos casos mencionados no caput do artigo 1º.
O funcionário entrou com recurso para o TST, que foi examinado pelo ministro Alberto Bresciani. A lei em questão se refere à prática discriminatória motivada de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Porém, é usada a interpretação analógica nos casos de dispensa por ajuizamento de ação trabalhista, “tendo em vista violação ao direito constitucional de ação”.
A despeito de a lei considerar apenas algumas condutas como crime, ela veda expressamente “qualquer prática discriminatória” que limite o acesso ou a permanência no emprego, afirmou.
O relator reformou a decisão do TRT, pois, a dispensa do empregado se deu de forma discriminatória, em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista. O relator declarou a nulidade da dispensa, condenando a empresa ao pagamento de todas as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento.
Por unanimidade, a Turma considerou devidas também as diferenças salariais, tendo em vista que ele foi readmitido na empresa com salário inferior ao anterior, e determinou a retificação na CTPS, para que passe a constar um único contrato de trabalho.
Assim, as duas partes opuseram embargos declaratórios, rejeitados também por unanimidade.
Fonte: ConJur